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A Natureza Jurídica das Incubadoras e Aceleradoras e suas Relações Contratuais com as Start-ups


Publicado em 11 . dezembro . 2017

Por Pedro Wehrs do Vale Fernandes [1]


RESUMO

As últimas décadas têm revelado forte tendência legislativa de estímulo à inovação tecnológica, por meio de fomento ao empreendedorismo, criando-se ambiente propício ao surgimento de sociedades emergentes, denominadas start-ups, bem como de incubadoras e aceleradoras.  Essas organizações dotam as start-ups de meios necessários para iniciarem e aprimorarem suas atividades, possibilitando efetiva interação entre pesquisadores, professores universitários, empreendedores e investidores, contribuindo para criação e o aperfeiçoamento de produtos ou serviços oferecidos ao mercado. O artigo procura definir a natureza jurídica das start-ups, incubadoras e aceleradoras, analisar cláusulas usuais nos contratos de incubação e aceleração e sugerir alguns parâmetros para sua interpretação.

Palavras-chave: Inovação; start-up; incubadora; aceleradora; contratos

 

1. INTRODUÇÃO

Não há qualquer ousadia em se afirmar que o termo start-up nunca esteve tão em voga. O acelerado ritmo de desenvolvimento tecnológico dos tempos atuais, principalmente no campo de informática, a facilidade cada vez maior de se iniciar um negócio próprio e a velocidade com que a informação se dissemina ao redor do mundo parecem incentivar o empreendedorismo inovador, materializado nas chamadas start-ups.

O fato de Microsoft, Apple, Amazon, Ebay, Google e Facebook, dentre tantas outras, terem nascido como start-ups e hoje se encontrarem entre as maiores companhias do mundo reforça o pensamento de que o estímulo a atividades inovadoras é essencial para o desenvolvimento da economia capitalista, conforme enfatizou Joseph A. Schumpeter (1961) há mais de cem anos.

Ainda distante da pujança econômica norte-americana[2], nosso País segue a perene busca por aperfeiçoamento de seu modelo legal, a fim de incentivar o progresso tecnológico e permitir maior interação entre a produção científica e o setor produtivo nacional.

Recentemente, após decorrerem mais de dez anos desde a edição da Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (“Lei de Inovação”), foi aprovada a Lei n.º 13.246, de 11 de janeiro de 2016, que a alterou, ampliando as referências a incubadoras de empresas de três para dez[3], bem como definindo essa expressão (art. 2º, III-A).

O destaque na Lei de Inovação às incubadoras ressalta a importância que se têm dado a essas estruturas para o surgimento de novos empreendimentos, por meio da promoção de inter-relações entre governo, academia e setor produtivo[4].

Somam-se às incubadoras, na promoção ao surgimento e ao desenvolvimento de start-ups, as denominadas aceleradoras de empresas[5], que, todavia, não foram mencionadas na Lei de Inovação.

A relevância das start-ups, de suas incubadoras e aceleradoras na economia contemporânea e as cada vez mais constantes e numerosas relações jurídicas que são formadas entre essas pessoas jurídicas justificam uma análise mais acurada de sua natureza jurídica e dos contratos entre si celebrados.

Nada obstante, ainda que se possam encontrar, em normas legais ou infralegais, certos conceitos de incubadoras ou aceleradoras, não há, dada a novidade dos institutos, muitos estudos que procurem analisar com profundidade seus aspectos jurídicos.  E se há pouco material sobre os institutos em si, menos ainda se encontra sobre as relações jurídicas decorrentes dos contratos que as incubadoras e aceleradoras celebram com as start-ups.

Desse modo, para a elaboração do presente estudo, foram analisados diversos contratos celebrados entre incubadoras e start-ups e entre essas e aceleradoras, a fim de que se pudesse verificar os principais direitos e obrigações neles previstos e, conhecendo sua estrutura essencial, traçar parâmetros para sua interpretação à luz das normas aplicáveis.

Assim, primeiramente, procurar-se-á definir a natureza jurídica das start-ups, das incubadoras e das aceleradoras (Capítulo 2), em seguida, será feita uma análise das relações contratuais entre elas (Capítulo 3) e, por fim, serão tecidas considerações sobre a interpretação desses contratos (Capitulo 4).

 

2. A NATUREZA JURÍDICA DAS DE START-UPS, INCUBADORAS E ACELERADORAS

O brilhantismo de certa ideia inovadora ou uma formidável descoberta tecnológica não se revelam, automaticamente, em produto pronto para o mercado de consumo.  No mais das vezes, o empresário se depara com longo e árduo percurso a ser trilhado desde a epifania até o momento de colher os louros.

A disponibilidade de bens e serviços para o mercado em geral, conforme ressalta Giuseppe Ferri (1980, pp. 35-36), não é fruto de ação acidental e improvisada, mas objeto de atividade especializada e profissional, que se explica por meio de organismos econômicos propositadamente predispostos.

Esses organismos econômicos, que se concretizam na organização dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das necessidades do mercado em geral, assumem a terminologia de empresa.

Assim, do ponto de vista socioeconômico, a empresa consiste na unidade de produção coletiva existente em uma economia de mercado, ou seja, na organização de recursos (humanos, naturais e de capital) para a realização de atividade produtiva, com vistas a colocação de determinado produto ou serviço no mercado.

 

2.1. O Empreendedorismo

Para que essa atividade ocorra, previamente, uma pessoa (ou grupo de pessoas), usualmente denominada empreendedor, deverá identificar determinado produto ou serviço cuja produção encontre demanda ou sobre o qual acredita haver uma expectativa de demanda (como no caso das inovações[6] [7]).  Neste particular, Joseph A. Schumpeter esclarece que:

[…] as inovações do sistema econômico, via de regra, não ocorrem de maneira tal, que, primeiro, despertam espontaneamente novos desejos dos consumidores e, em seguida, a engrenagem produtiva gire em torno dessa pressão. Não negamos a existência desse nexo. É, entretanto, o produtor quem normalmente inicia a transformação econômica e os consumidores por ele são orientados, se necessário; é como se lhes ensinasse a desejar coisas novas, ou diferentes, ou outras que não as que se habituaram a usar. (Ob. cit., p. 92, grifos nossos)

É, nesse ponto, interessante diferenciar inovação de invenção, conforme bem exposto por Aristóteles Moreira Filho (2014, p. 95), ao analisar as lições de Joseph Schumpeter:

A premissa pioneira para diferençar invenção de inovação é de que ambas implicam a implementação de uma mudança ou diferença em relação às atividades humanas realizadas no passado, sendo que a invenção tem base técnica, enquanto a inovação tem base econômica.  Neste sentido, é irrelevante para caracterizar inovação se há descoberta científica ou não: é perfeitamente possível a inovação sem invenção. Por outro lado, a mera descoberta científica sem a sua concretização como um fato econômico relevante, sob a forma de uma mudança na oferta de utilidades que impacta o mercado, não consubstancia inovação.

[…] O empreendedor, que é inovador, não é necessariamente o inventor. […] Para alcançar-se a inovação, tão ou mais importante do que a criação ou concepção de novas ideias é como conferi-las utilidade prática e interesse comercial ou econômico.

 

2.2. O Financiamento

Além de identificar produto ou serviço com demanda no mercado (seja ou não inovador), o empreendedor deverá obter as fontes necessárias ao financiamento de sua atividade, que lhe possibilitem obter os recursos humanos, naturais e de capital indispensáveis.

Caso o empreendedor se associe a outras pessoas (empreendedoras como ele ou meros investidores) para o fim de constituir uma sociedade, os recursos financeiros iniciais para o exercício da empresa serão conferidos pelos próprios sócios. Nesse sentido, o artigo 981 do Código Civil define o contrato de sociedade como aquele em que pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

É, portanto, da essência do contrato de sociedade a contribuição dos sócios para formação do capital social, sendo que no caso das sociedades limitadas e anônimas essa contribuição, por expressa determinação legal, deve ser realizada com dinheiro ou bens (art. 7º, Lei 6.404/76; art. 1.055, § 2º, Código Civil).  Após a contribuição inicial dos sócios, a sociedade poderá se valer de outras fontes (interna ou externas) para financiamento da empresa exercida, que não o aporte de capital dos sócios, conforme for mais adequado ao desenvolvimento das atividades sociais[8].

 

2.3. A Organização

 Não basta, todavia, conceber produto ou serviço com demanda no mercado e obter o financiamento para seu desenvolvimento. O empreendedor precisa, ainda, administrar o negócio de modo a que produza adequadamente os produtos ou serviços idealizados a fim de atender satisfatoriamente o mercado.

O conhecimento da potencialidade do produto ou serviço e das formas de desenvolvê-lo não qualifica necessariamente o empreendedor a administrar a empresa – isto é, da expertise técnica nem sempre decorre a empresarial –, sendo muitas vezes necessário buscar recursos humanos com essa capacidade, que podem tanto integrar a estrutura interna do empreendimento, quanto prestar essa assessoria externamente.

 

2.4. A Natureza Jurídica da Start-up

A expressão inglesa “start-up” denota algo em seu estágio inicial[9].  O termo, todavia, como vem sendo usado correntemente no mercado, não se aplica a toda e qualquer sociedade (ou empresário) em início de atividade.  Há forte tendência a diferenciar o pequeno negócio, criado como tal e sem grandes pretensões de crescimento, das verdadeiras start-ups, empreendimentos que estão temporariamente micro ou pequenos[10], mas que possuem potencial de crescimento, pois fundados no desenvolvimento de produto ou serviço inovador[11]. Essa parece ser a acepção que tem sido mais adotada mundialmente.

Na França, o termo “start-up” pode ser definido como “jeune entreprise innovante, dans le secteur des nouvelles technologies[12].

Os norte-americanos, usualmente, se referem às start-ups como sociedades (i) em início de atividades, que buscam crescimento por meio do desenvolvimento de produto ou serviço inovador ou tecnológico para o qual acreditam existir demanda no mercado, e que, por conta disso, (ii) contam com potencial de alto crescimento e (iii) necessitam de investimento externo para alcançar sucesso, dados seu baixo faturamento inicial e os altos custos envolvidos.

A lei italiana definiu[13] a start-up inovadora (start-up innovativa) como sociedade cujas ações ou quotas representativas do capital social não são negociadas em mercado regulamentado e que, em síntese: (i) tenha sido constituída há menos de quarenta e oito meses; (ii) a partir do segundo ano de atividade, o valor da produção anual não supere cinco milhões de euros; (iv) não distribua e não tenha distribuído lucro; (v) possua como objeto social prevalecente o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de produtos ou serviços inovadores de alto valor tecnológico; (vi) não seja resultante reorganização societária; (vii) cumpra, ao menos, um dos seguintes requisitos: (vii.a) as despesas com pesquisa e desenvolvimento sejam iguais ou superiores ao maior valor entre custo e valor total de produção da start-up inovadora; (vii.b) um terço das pessoas que trabalham para a start-up devem ser doutorandos, doutores em pesquisa ou pesquisadores, ou, ao menos, dois terços dos sócios ou colaboradores a qualquer título devem ser mestres; (viii.c) seja titular, depositária ou licenciada de pelo menos uma patente relativa a invenção industrial, biotecnológica, a topografia de produto semicondutor ou a uma nova variedade vegetal, ou ainda que seja titular de direitos de programas de computador, desde que tais direitos sejam diretamente relacionados ao objeto social e à atividade da start-up.

Ainda não há, no direito positivo pátrio, uma definição legal de start-up. Existe, todavia, definição de start-up em norma infralegal, que trata de sociedades emergentes cujo objeto consista em desenvolvimento de software e em serviços de tecnologia da inovação. Trata-se do artigo 3º, inciso I da Portaria n.º 721, de 10 de outubro de 2012, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que a define como “empresa [sic] recém-estabelecida, na qual se desenvolvem produtos, processos ou serviços com características inovadoras, garantidas por atividades de pesquisa e desenvolvimento, com o objetivo de inserção no mercado”.

Assim, consideradas as abordagens quando a seu uso mais corrente, podemos definir start-up como o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada ou a sociedade, em fase pré-operacional ou em fase inicial de desenvolvimento de suas atividades, que tem por objeto a produção de bem ou serviço inovador e que, por conta desta característica, detém potencial para se tornar sociedades de grande porte.

 

2.5. Natureza Jurídica das Incubadoras e das Aceleradoras

Verificou-se que a posição de empresário pode ser dividida em três subfunções: de empreendedor, a de aplicador de capital de risco e a de administrador[14].

Como empreendedor, o empresário planeja o empreendimento e cria ou expande a empresa, reunindo e organizando os recursos necessários para tanto e localizando ou criando mercados para seus produtos. Na qualidade de aplicador de capital de risco, contribui com o capital financeiro próprio necessário ao funcionamento da empresa e assume o risco quanto ao retorno do capital investido. Na função de administrador, dirige suas atividades, estabelece planos e normas de produção, bem como distribui tarefas entres os recursos humanos que compõem a empresa, coordenando-os.

No início de suas atividades (ou mesmo no estágio preparatório que antecede o início do exercício da empresa), o empresário ou a sociedade empresária podem necessitar de incentivos em uma, duas ou nas três subfunções acima descritas, podendo, assim, buscar auxílio no aprimoramento de suas ideias sobre produtos ou serviços a serem desenvolvidos, no financiamento de suas atividades, ou na organização dos fatores de produção necessários à colocação do produto ou serviço no mercado.  Aqui se apresenta o papel relevante das incubadoras e das aceleradoras.

 

2.5.1. Conceito e Finalidade das Incubadoras

A definição de incubadora nos remete à ideia de ambiente que proveja as condições necessárias à criação e ao desenvolvimento de um ser até o momento em que este reúna condições físicas necessárias para sobreviver no seu ambiente natural[15]. E é com base nesse conceito que se traslada a acepção biológica do termo para a corporativa: a incubadora de empresas[16] se apresenta como forma de criar e desenvolver as atividades de que se ocupam as sociedades, preparando-as para sobreviver no mercado.

Ao comentar o papel das incubadoras nos Estados Unidos, Sarah Klein (2015) esclarece que seu objetivo é permitir que sociedades em estágio inicial explorem, desenvolvam, testem e refinem suas ideias.  Procuram, assim, ajudar no desenvolvimento de um modelo de negócios e fornecer espaços de trabalho compartilhado, onde os fundadores de start-ups possam trabalhar e trocar ideias uns com os outros. Segundo a advogada norte-americana, em seu País as incubadoras normalmente recebem pouca ou nenhuma participação no capital social das start-ups incubadas, e não fazem aportes de capital, sendo que boa parte delas são financiadas por universidades.

O legislador italiano positivou o conceito de “incubadora certificada” (incubatore certificato), definindo que são sociedades que “oferecem serviços para apoiar o nascimento e o desenvolvimento de start-ups inovadoras” e que possuem, em síntese, os seguintes requisitos: (a) disponham de estrutura adequada ao acolhimento das start-ups inovadoras, com espaços reservados para a instalação de departamentos de provas, testes, verificações ou pesquisas; sistema de acesso à internet em banda larga, salas de reuniões, maquinários para testes, provas ou protótipos;      (b) sejam administradas por pessoas de competência reconhecida na área de empresa e inovação e que disponibilizem estrutura técnica e de consulta gerencial permanente; (c) tenham relações regulares de colaboração com universidades, centros de pesquisa, instituições públicas e parceiros financeiros que desenvolvam atividades e projetos relacionados a start-ups inovadoras; e (d) possuam experiência na atividade de suporte de start-ups inovadoras[17].

No Brasil, o Programa Nacional de Apoio a Incubadoras de Empresas – PNI, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, lançou, em novembro de 2000, o Manual para Implantação de Incubadoras de Empresas[18], que assim as conceituou:

Uma Incubadora é um mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o processo de inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas. Para tanto, conta com um espaço físico especialmente construído ou adaptado para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços e que, necessariamente, dispõe de uma série de serviços e facilidades descritos a seguir: […]

Recentemente, a Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016, alterou a redação do artigo 2º da Lei de Inovação, nele incluindo o inciso III-A, que contém a seguinte definição de incubadora de empresas:

organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

Essa noção de incubadora trazida pela nova redação da Lei de Inovação pode ser assim dissecada:

  1. organização ou estrutura: a incubadora pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado ou estrutura dentro dessa pessoa jurídica.  A lei brasileira – ao contrário da italiana que, como visto, reservou esse papel às sociedades – preferiu não restringir o leque de pessoas jurídicas que podem desenvolver a atividade de incubadora.  Ao assim fazer, o legislador não se dissociou da diversidade existente em nosso País que comporta incubadoras vinculadas a universidades (a maior parte), a governos estaduais e municipais, a sociedades empresárias, a organizações não governamentais etc;
  2. (que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico: a incubadora deve dar suporte às sociedades incubadas, provendo-lhes espaço físico (para escritório, laboratório, reuniões etc.), auxílio na circulação dos produtos e serviços do incubado, orientação gerencial, tanto na organização das atividades empresariais, quanto no desenvolvimento dos produtos ou serviços[19];
  3. ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento: os produtos ou serviços desenvolvidos pelas sociedades incubadas devem ser inovadores (sendo que “inovação”, para os fins da Lei de Inovação (art. 2º, IV), é a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”);
  4. com objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação: esse o papel essencial da incubadora, criar e desenvolver sociedades que tenham por objeto a produção de bem ou serviço inovador.  Tal processo de amadurecimento das sociedades para enfrentar o mercado costuma durar, em média, dois anos e, usualmente, não mais de três.

 

2.5.2 Conceito e Finalidade das Aceleradoras

As aceleradoras são pessoas jurídicas – normalmente sociedades – que atuam no desenvolvimento de start-ups que já saíram da “fase de incubação”, ou seja, que já possuem um produto ou serviço que está pronto (ou virtualmente pronto) para colocação no mercado.

Tal qual as incubadoras, as aceleradoras auxiliam as start-ups a se prepararem para o ambiente competitivo do mercado, mas possuem uma atuação diferente.

Seu papel no desenvolvimento dos produtos ou serviços é menos marcante do que o das incubadoras. Costumam ter papel relevante na orientação quanto à administração do negócio, auxiliando no desenvolvimento gerencial da empresa, mas sua maior função costuma ser a divulgação dos produtos e serviços, a preparação das start-ups para o recebimento de investimentos de terceiros, e o aporte recursos financeiros próprios (survival money ou seed money) nas start-ups, recebendo em contrapartida percentual em seu capital social (menos comum) ou uma opção de compra de quotas ou ações a ser exercida em determinado momento no futuro (mais comum).

Assim, a aceleradora possui semelhanças com a incubadora, nada impedindo que ofereça, por vezes, os mesmos serviços por ela disponibilizados, mas desta difere por se concentrar no apoio a sociedades que já estão entrando no mercado – já possuem um produto ou serviço lançado, viável, e seu negócio tem potencial para crescimento – e por participar de forma mais intensa no gerenciamento da start-up com vistas a prepará-la ao recebimento de financiamento de capital de risco (venture capital) ou ao menos para atingirem seu break even point (momento em que o valor das receitas iguala o dos custos e despesas).

Davis A. Lewis (2011) entende que as aceleradoras podem ser definidas como “entidades que promovem um programa de incubação em fase final, que auxilia sociedades empresárias que estão mais maduras e prontas para o financiamento externo”, ou, ainda, como “estruturas que abrigam uma forma modificada de incubação, projetada para incubadas graduadas (i.e. que terminaram o processo de incubação), enquanto ingressam no mercado”.

Segundo Sarah Klein (2015), aceleradoras têm o objetivo de promover o crescimento de sociedades existentes que já possuem um protótipo de trabalho e uma tração inicial no mercado (resultados consistentes e potencial de alavancagem), de modo a prepará-las para a rodada inicial de financiamento. Elaboram programas intensos e estruturados que duram em média de três a quatro meses, culminando com um dia de demonstração (demo day), ao qual a mídia e os investidores são convidados a assistir as apresentações dos fundadores das start-ups.

Não há em nossa legislação, definição legal de aceleradoras de empresas, mas há norma infralegal que as conceitua, ainda que voltada ao campo específico das start-ups cujo objeto consista em desenvolvimento de software e em serviços de tecnologia da inovação.  A Portaria n.º 721, de 10 de outubro de 2012, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, dispõe, no artigo 3º, II, que as aceleradoras são “pessoas jurídicas dedicadas ao processo de apoio a projetos de empreendedores e empresas nascentes (start-ups)”, que atuam:

  1. na seleção de candidatas fundamentada em critérios de competitividade, projeto, processos e serviços;
  2. no investimento financeiro inicial nos projetos selecionados;
  3. no acompanhamento e aconselhamento, por tempo determinado, nos aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos; e
  4. na aproximação dos empreendedores e empresas nascentes a potenciais clientes e investidores.

Dadas as características acima apontadas, entendemos que a aceleradora pode ser definida como pessoa jurídica que auxilia start-ups com o objetivo de promover seu crescimento, por meio de recursos financeiros, apoio administrativo, consultoria tecnológica e de mercado e aproximação com clientes e investidores e que, em contrapartida a esse auxílio, usualmente recebem participação societária minoritária no capital social das start-ups (ou o direito de adquirir no futuro quotas ou ações de sua emissão, por mecanismos de opção de compra ou de conversão de títulos de dívida em participação societária).

 

3. AS RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE START-UPS, INCUBADORAS E ACELERADORAS

A partir da análise de diversos contratos celebrados entre start-ups e incubadoras e entre aquelas e aceleradoras, foi possível identificar sua estrutura fundamental. Assim, a seguir, serão expostos os principais direitos e obrigações que usualmente constam destes instrumentos.

 

3.1. Contratos entre Start-ups e Incubadoras

 Os contratos celebrados entre start-ups e incubadoras geralmente possuem a seguinte estrutura essencial:

  1. prestações da incubadora: (a.i) disponibilizar espaço para trabalho e reuniões e infraestrutura (técnica e de escritório), (a.ii) intermediar relações com entidades de ensino e pesquisa que auxiliem no desenvolvimento do objeto da incubada, (a.iii) auxiliar a incubada em sua capacitação gerencial e tecnológica com eventos, consultorias, acesso a professores, pesquisadores e investidores etc;
  2. prestações da start-up incubada: (b.i) pagar à incubadora valores mensalmente pelo uso da infraestrutura, (b.ii) pagar à incubadora valor calculado em percentual (normalmente até 1%) sobre sua receita bruta durante o período de incubação, (b.iii) pagar à incubadora percentual sobre sua receita (normalmente até 2%) por um período após a incubação (normalmente de 2 a 5 anos), (b.iv) cumprir o “Plano de Negócios” desenvolvido e aprovado pela incubada e participar dos eventos promovidos pela incubadora, (b.v) apresentar relatórios periódicos de suas atividades; (b.vi) não concorrer com outras empresas incubadas.
  3. prazo do contrato de incubação: entre 12 e 36 meses.

Assim, o negócio jurídico celebrado entre incubadora e start-ups é essencialmente um contrato atípico que envolve prestação de serviços e cessão de uso de bens móveis e imóveis por parte da incubadora, que tem como contraprestação principal por parte da start-up o pagamento de (i) remuneração fixa mensal, (ii) remuneração variável sobre seu faturamento, limitada a certo período de tempo, e (iii) custos e despesas com a estrutura utilizada.

 

3.2. Contratos entre Start-ups e Aceleradoras

Os negócios jurídicos celebrados entre start-ups e aceleradoras possuem usualmente a seguinte estrutura:

  1. prestações da aceleradora: (a.i) realizar aporte financeiro na start-up por meio de contribuição ao capital social ou por meio de empréstimo conversível em participações societárias (no caso de empréstimo, este pode ser materializado em algum título de dívida conversível em participação societária)[20]; (a.ii) ceder o uso de espaço e de infraestrutura (técnica e de escritório); (a.iii) oferecer cursos, treinamentos, palestras e assemelhados com vistas ao desenvolvimento gerencial e operacional das start-ups, (a.iv) dar apoio e aconselhamento gerencial, notadamente com relação a colocação dos produtos e serviços no mercado, podendo ainda prestar assessoria (mediante remuneração adicional ou não) nas áreas contábil, administrativa e jurídica); (a.v) facilitar a aproximação da start-up com consultores (comumente chamados de mentores nesse mercado), investidores e clientes; (a.vi) realizar um dia de demonstração da start-up e de seus produtos (demo day) a investidores; (a.vii) permitir que os fundadores adquiram suas participações societárias em preferência a terceiros (direito de preferência); (v.iii) alienar suas participações societárias em conjunto com as dos fundadores da start-up, caso os fundadores o desejem, em caso de alienação de controle da start-up (drag along).
  2. direitos da aceleradora (comumente previstos, ainda que nem sempre conjuntamente): (b.i) direito de preferência na aquisição das participações societárias da start-up, em caso de alienação por parte dos fundadores ou em aumentos de capital; (b.ii) opção de compra de participações societárias da start-up, vinculada a termo ou condição, mediante capitalização do crédito decorrente do financiamento efetuado pela aceleradora; (b.iii) veto sobre algumas deliberações importantes da start-updurante o período de aceleração, como sobre reorganizações societárias ou cessão ou transferência de direitos de propriedade intelectual; (b.iv) usufruto sobre participações societárias; (b.v) venda conjunta das participações societárias em caso de alienação de controle da start-up (direito de tag along); (b.vi) direito de não ter sua participação societária diluída economicamente, mediante a inclusão de cláusula que preveja determinação de valor mínimo de avaliação da start-up em aumentos de capital; (b.vii) limitação de distribuição de lucros da start-updurante o período de aceleração (obrigando o reinvestimento de lucros na atividade que constitui o objeto da sociedade para maior desenvolvimento de seus produtos); (b.viii) opção de venda de suas participações societárias contra os fundadores por valor simbólico (a fim de possibilitar que a aceleradora deixe de participar da start-up a qualquer tempo).
  3. prestações da start-up acelerada (algumas, por sua natureza, assumidas por seus fundadores): (c.i) entregar, em contraprestação ao aporte financeiro recebido, participações societárias (quotas ou ações) ou conferir (por meio da emissão de título de dívida, ou por obrigação contratual) à aceleradora o direito de adquirir quotas ou ações representativas do capital social da start-up no futuro; (c.ii) pagar o valor correspondente a assessoria nas áreas contábil, administrativa e jurídica, bem como custos e despesas referentes ao espaço utilizado, quando cobrados à parte[21]; (c.iii) apresentar relatórios periódicos sobre aspectos financeiros, administrativos, comerciais etc. relativos às atividades da start-up; (c.iv) transformar-se de sociedade limitada em sociedade anônima após determinadas circunstâncias[22]; (c.v) durante o período de aceleração: não realizar reorganizações societárias, não distribuir certo percentual de lucros (ou todo o lucro), não ceder sua propriedade intelectual e não concorrer com a aceleradora ou com outras sociedades que estejam sendo aceleradas ao mesmo tempo; (c.vi) comparecer aos cursos, treinamentos, palestras e assemelhados com vistas ao seu desenvolvimento gerencial e operacional; (c.vii) comparecer ao dia da demonstração (demo day) e fazer uma apresentação de seu produto ou serviço (pitch).
  4.  prazo do contrato de aceleração: usualmente o período de aceleração dura 12 meses (sendo que algumas obrigações podem perdurar por mais tempo, como, por exemplo, o prazo para conversão pela aceleradora de seu crédito em participações societárias da start-up, bem como outros direitos que decorram da relação societária entre aceleradora e start-up).

Temos, assim, que o negócio jurídico celebrado entre aceleradora e start-up é essencialmente um contrato atípico que envolve relações jurídicas decorrentes de contratos associativos, financiamento, prestação de serviços e cessão de uso de bens.

Se na relação contratual entre incubadora e start-ups aflora, de forma mais evidente, o caráter bilateral da relação jurídica (pagamento de remuneração em contrapartida à prestação de serviços e à locação de espaço e bens), nos negócios jurídicos entre start-ups e aceleradoras, a relação jurídica aproxima-se à de um contrato associativo.

A aceleradora não recebe pagamento em contraprestação aos serviços por ela prestados, como essencialmente ocorre com as incubadoras (ainda que o valor dos serviços possa, conforme o caso, vir a ser subsidiado). Ela aporta recursos na start-up e adquire, em contrapartida, direito de participar no capital social desta sociedade, oponível em face de seus sócios-fundadores (que devem, em decorrência, ceder à aceleradora parcela de sua participação societária na start-up ou seu direito de preferência na subscrição de aumento de capital da sociedade). Paralelamente, ambas as partes, aceleradora e start-up devem colaborar ativamente para o desenvolvimento da empresa exercida por esta última, colocando em prática as prestações por elas assumidas no contrato de aceleração (e acima indicadas de forma sintética)[23].

 

4. ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A INTEPRETAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE START-UPS E INCUBADORAS OU ACELERADORAS

 O primeiro passo para a intepretação (e aplicação) adequada dos contratos celebrados entre start-ups e incubadoras ou aceleradoras é entender a realidade subjacente à avença.

De um lado, estão as start-ups: sociedades em fase pré-operacional ou em fase inicial de desenvolvimento de suas atividades, que têm por objeto a produção de bem ou serviço inovador e que necessitam de auxílio em diversas áreas para desenvolverem todo seu potencial e se tornarem sociedades de grande porte.

De outro, as incubadoras e aceleradoras: organizações que apresentam seus programas de incubação ou aceleração como soluções às start-ups, que darão o apoio almejado no desenvolvimento de sua empresa, preparando-as para ingressar no mercado.

A realidade que dá ensejo à celebração dos contratos de incubação e de aceleração, nos permite traçar os contornos de sua função social (art. 421, Código Civil).

A função social desses contratos está relacionada a seu papel nas relações socioeconômicas e aos motivos, analisados de forma objetiva, que levam as partes de ditos contratos a celebrá-los. Como visto, o objetivo principal desses instrumentos é fomentar a inovação e o consequente desenvolvimento econômico nacional por meio do estímulo ao empreendedorismo e da otimização das atividades produtivas. Os contratos celebrados devem, de um lado, buscar permitir que as start-ups desenvolvam suas atividades empresárias e, por outro, possibilitar que as incubadoras e aceleradoras (principalmente a estas que, no mais das vezes, são sociedades empresárias) tenham retorno financeiro adequado, de modo a estimulá-las a continuar realizando suas atividades, bem como a encorajar o ingresso de outros agentes econômicos nesse setor.  Essa função social limita, nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar das partes.

Deve, assim, haver um equilíbrio entre os benefícios gerados às start-ups e os incentivos ao desenvolvimento de atividades de incubadoras e de aceleradoras.

O segundo ponto relevante a ser levado em consideração na interpretação desse gênero de contratos é o fato de que se apresentam, normalmente, como verdadeiros contratos de adesão[24]. As start-ups incubadas ou aceleradas passam por processos de seleção e, ao serem admitidas para incubação ou aceleração, firmam o instrumento contratual que lhes é apresentado pela incubadora ou aceleradora, sem margem para discussão de suas cláusulas.

Dada essa característica, a eles se aplicam forçosamente as normas emanadas pelos artigos 423 e 424 do Código Civil[25], que determinam (i) a interpretação do contrato a favor do aderente (no caso, da start-up) e (ii) a nulidade de renúncia, por parte do aderente (a start-up), de qualquer direito que resulte da própria natureza do negócio celebrado, ou seja, considerando a atipicidade dos contratos, de direitos essenciais atribuíveis a start-ups que busquem atividades de incubação ou aceleração.

Como visto, ao procurar uma incubadora ou uma aceleradora, a start-up tem, em síntese, como objetivo imediato, desenvolver suas atividades empresárias, do ponto de vista operacional, administrativo e/ou financeiro para, ao fim do período de incubação ou de aceleração, exercer uma empresa com mais chances de sucesso, podendo, assim, gerar mais riqueza e distribuí-la (objetivo mediato).  E, para atingir esses resultados, a start-up e/ou seus fundadores aceitam, em síntese: (a) pagar prestações em dinheiro ou ceder parcela minoritária do capital social da start-up, conforme o caso, e (b) participar das atividades promovidas pela incubadora ou aceleradora e seguir suas orientações durante certo tempo.

Cláusulas contratuais que impeçam, após o cumprimento regular das prestações de parte a parte, os objetivos almejados pela start-up poderão ter sua validade contestada à luz das mencionadas normas do Código Civil.  Isso pode ocorrer tanto nos casos em que a prestação exigida da start-up é usual, mas a contraprestação oferecida pela incubadora ou aceleradora foge ao que razoavelmente se pode esperar em negócios da mesma natureza, como quando a contraprestação da incubadora ou aceleradora está de acordo com os usos do mercado, mas a prestação a ser oferecida pela start-up é excessiva.

Note-se que não se está aqui pregando uma completa padronização dos contratos celebrados entre start-ups e incubadoras ou aceleradoras sob pena de invalidação das cláusulas que fugissem ao standard comum.  As incubadoras e aceleradoras são livres para oferecer seus programas e apresentar as vantagens competitivas que possuírem de modo a atrair as start-ups que se por eles se interessem, sendo a margem para variação nas condições dos negócios jurídicos ainda maiores caso as duas partes sejam empresárias[26]. Deve, contudo, haver equilíbrio entre o que as incubadoras e aceleradoras se dispõem a prestar e o que receberão por parte das start-ups, pois, mesmo entre empresários, não se pode olvidar que (i) são contratos de adesão, e (ii) as aceleradoras e incubadoras se apresentam como organizações que pretendem auxiliar e não prejudicar os fundadores das start-ups no desenvolvimento do negócio.

Assim, apesar de os contratos deverem ser interpretados segundo a situação particular que regulam, a princípio nos parecem inválidas, por exemplo, cláusulas que (i) determinem que a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos por uma start-up em processo de incubação pertençam integralmente à incubadora, (ii) determinem que a incubadora deverá receber parcela muito elevada do faturamento da incubada ou por prazo muito longo, ou (iii) que atribuam participações societárias (ou direitos inerentes a participações societárias) que acabem por conferir o controle societário de uma start-up à sua aceleradora.

Nos exemplos acima, (i) a função social do contrato não teria sido respeitada e (ii) haveria renúncia a condições fundamentais do negócio, pois a start-up (ou seus fundadores) se veriam alijados de elementos essenciais à sua atividade, como a propriedade intelectual do produto desenvolvido, uma parcela relevante de seu faturamento, ou a direção das atividades empresárias. Haveria, desse modo, um desequilíbrio significativo no contrato, entre os direitos e obrigações das partes, em desfavor da start-up, revelando a abusividade de tais disposições contratuais.

Não podem, ademais, ser esquecidas, quando da interpretação dos contratos de incubação e aceleração, as regras veiculadas pelos artigos 122 [preponderância da intenção sobre o sentido literal], 113 [interpretação conforme boa-fé e bons costumes], 114 [intepretação restritiva da renúncia a direito], 157 [lesão[27]], 422 [probidade e boa-fé], 317 e 478 e seguintes [onerosidade excessiva], todos do Código Civil.

 

5. CONCLUSÃO

A promoção da inovação como vetor do desenvolvimento econômico das economias nacionais é consenso no mundo.  Verifica-se, nos últimos anos, em diversos países, forte tendência legislativa de estímulo à inovação tecnológica por meio do fomento ao empreendedorismo.

Nesse processo, se revela essencial a criação de ambientes favoráveis ao surgimento não só das start-ups, mas de suas incubadoras e aceleradoras.  Essas organizações, além de dotarem os fundadores das start-ups de meios necessários para iniciarem e aprimorarem suas atividades, possibilitam efetiva interação entre pesquisadores, professores universitários, empreendedores e investidores, contribuindo para criação e o aperfeiçoamento de produtos ou serviços oferecidos ao mercado.

Os contratos celebrados entre start-ups e incubadoras ou aceleradoras, como meio de participação nos programas instituídos por essas pessoas jurídicas, são contratos atípicos, visto que não encontram tratamento específico em nosso direito positivo.  Não por isso, deixam de lhes ser aplicáveis as normas que regem, em geral, os contratos, em especial aquelas atinentes aos contratos de adesão, pois, no mais das vezes, os contratos de incubação e de aceleração, se apresentam como tal.

Deve-se, na interpretação desses contratos, ter em mente que o objetivo das incubadoras e aceleradoras é auxiliar o desenvolvimento das start-ups e contribuir para o empreendedorismo inovador.

É claro que, caso a incubadora ou a aceleradora sejam sociedades[28] [29], somente lhes interessará realizar a atividade de incubação ou de aceleração se puderem auferir ganhos que compensem as despesas com os programas oferecidos. A contrapartida obtida das start-ups não pode, contudo, ocasionar apropriação, por parte das incubadoras ou aceleradoras, de direitos essenciais do negócio, que os fundadores ou a start-up esperavam legítima e razoavelmente reservar para si.

 

6. REFERÊNCIAS 

ASQUINI, Alberto. Perfis da Empresa. Trad. COMPARATO, Fabio Konder. Revista de Direito Mercantil, n.º 104, pp. 109/126, 1996.

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DOMINGUES, Paulo de Tarso. Capitalização de Sociedades. In.: Questões de Direito Societário em Portugal e no Brasil. São Paulo: Almedina, 2012.

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FERNANDES, Pedro Wehrs do Vale; e ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. Financiamento da Companhia e Estrutura de Capital. In.: Finanças Corporativas: Aspectos Jurídicos e Estratégicos. BARBOSA, Henrique; BOTREL, Sérgio (Coord.). São Paulo: Atlas, 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

FERRI, Giuseppe. Manuale di Diritto Commerciale. 5.ed. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinense – UTET, 1980.

FONSECA, Rodrigo Garcia da. A Função Social do Contrato e o Alcance do Artigo 421 do Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

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MOREIRA FILHO, Aristóteles. “O Conceito de Inovação tecnológica na Lei do Bem: uma Contextualização da Taxonomia da Inovação”. Revista Direito Tributário Atual, n.º 30, São Paulo: Dialética, 2014.

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POPE, Emily. The difference between a startup and a small business. Disponível em: <https://generalassemb.ly/blog/difference-between-a-startup-and-a-small-business/> Acesso em 15.06.2016.

SCHUMPETER, Joseph A. Teoria do Desenvolvimento Econômico: uma pesquisa sobre lucros, capital, crédito, juros e ciclo econômico. Rio de Janeiro: Ed. Fundo de Cultura, 1961.


[1] Mestrando em Direito da Empresa e Atividades Econômicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-Graduado em Direito Empresarial com ênfase em Direito Societário e Mercado de Capitais pela FGV Direito-Rio. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Professor na Pós-Graduação em Direito Empresarial e no LL.M. em Direito Societário e Mercado de Capitais da FGV Direito-Rio. Advogado.

[2] Nada obstante, há vários casos de sucesso de start-ups brasileiras como Buscapé (1999), um dos maiores sites de comparação de preços da América Latina e Easy Taxi (2012), que opera em diversas cidades do Brasil e do exterior.

[3] Nos artigos 2º, III-A; 3º, Parágrafo Único; 3º-B, caput; 3º-B, §1º; 3º-B, §2º, I; 3º-B, §2º, II; 4º, I; 15-A, Parágrafo único, II; 19, §6º, III; e 22.

[4] Sobre a questão, é interessante o conceito da “Hélice Tríplice” (Triple Helix) nas relações entre universidades, sociedades empresárias e governo, desenvolvido por Henry Etzkowitz. Cf. ETZKOWITZ, Henry. Hélice Tríplice: Universidade-Indústria-Governo, Inovação Em Movimento. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2013.

[5] O termo empresa, utilizado nas denominações “incubadora de empresas” e “aceleradora de empresas” deve ser compreendido em sua acepção jurídica, qual seja, com o significado de atividade exercida pela sociedade empresária, em consonância com a orientação legislativa conferida pelo artigo 966 do Código Civil.

[6] Schumpeter destaca que o desenvolvimento se define como o “levar avante novas combinações” de “materiais e forças”, abangendo os seguintes casos: “1) a aceitação de um novo bem – ou seja de um bem com o qual o consumidor não esteja ainda familiarizado – ou de nova qualidade de um bem. 2) A adoção de um novo método de produção, isto é: aquele ainda não comprovado pela experiência no ramo da indústria a que está ligado, o qual não precisa absolutamente baseia-se numa descoberta cientificamente recente e pode também consistir em uma nova maneira de tratar comercialmente uma utilidade. 3) A abertura de novo mercado, quer dizer: um mercado onde ainda não houvesse penetrado o ramo específico da indústria do país em jogo, quer este mercado existisse ou não anteriormente. 4) A conquista de uma nova fonte de suprimento das matérias-primas ou produtos semi-industrializados, também sem levar em conta se esta fonte já existe ou primeiro precisa ser criada. 5) A execução de uma nova organização de qualquer indústria, qual a instauração de um sistema de monopólio (por exemplo: através da “trustficação”), ou do colapso da situação monopolista.” (SCHUMPETER, Joseph A. Ob. cit., p. 93)

[7] A Lei de Inovação define “inovação” (art. 2º, IV) como “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”. A Lei do Bem (Lei n.º 11.196, de 21.11.2005) define “inovação tecnológica” (art. 17, §1º) como “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

[8] Paulo de Tarso Domingues destaca que “o capital social é, pois, em regra, do ponto de vista cronológico, a primeira forma de financiamento da sociedade. Isto não significa, no entanto, que o capital social tenha de constituir a principal fonte de financiamento societário, nem sequer a principal fonte de financiamento por parte dos sócios”. (2012, p. 445).

[9] O Dicionário Merriam-Webster define o termo start-up como “1: the act or instance of setting in operation or motion; 2: a fledgling business enterprise”. Disponível em http://www.merriam-webster.com/dictionary/start-up Acesso em 15.06.2016.

[10] A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme alterações posteriores, define no art. 3º, como microempresas as que têm receita bruta anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e como pequenas aquelas cuja receita alcança até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) por ano.

[11] POPE, Emily. The difference between a startup and a small business. Disponível em: <https://generalassemb.ly/blog/difference-between-a-startup-and-a-small-business/> . Acesso em: 15.06.2016.

[12] Encyclopédie Larousse. Disponível em: <http://www.larousse.fr/encyclopedie/divers/start-up/93701#0SrZHuuVQDwPdy3r.99> Acesso em 04.06.2016.

[13] Decreto-Legge 18 ottobre 2012, n. 179, convertido na Legge 17 dicembre 2012, n. 221. Disponível em: <http://www.smartstart.invitalia.it/site/smart/home/smartstart-italia/chi/start-up-innovative/documento3818.html Acesso em 04/06/2016.

[14] José Luiz Bulhões Pedreira (1989, pp. 286/290).

[15] O vocábulo incubadora é definido pelo Dicionário Aurélio (1999, p. 1.097) como: “1. Aparelho para incubação artificial de galináceos; chocadeira. 2. Biol. Aparelho destinado a manter temperatura constante e apropriada para o desenvolvimento de ovos e cultura de micro-organismos ou de outras células vivas. 3. Med. Aparelho que se destina a manter criança prematura em ambiente de temperatura, oxigenação e umidade apropriadas”.

[16] Empresa aqui em seu perfil funcional, conforme lições de Alberto Asquini (cf. “Perfis da Empresa”. Revista de Direito Mercantil, n.º 104, pp. 109/126).

[17] Decreto-Legge 18 ottobre 2012, n. 179, convertido na Legge 17 dicembre 2012, n. 221. Disponível em: <http://www.smartstart.invitalia.it/site/smart/home/smartstart-italia/chi/start-up-innovative/documento3818.html. Acesso em: 04/06/2016.

[18] Disponível em http://www.incubaero.com.br/download/manual_incubadoras.pdf. Acesso em 04/06/2016.

[19] Um dos serviços importantes que a incubadora pode/deve prestar às start-ups relaciona-se ao apoio no desenvolvimento do chamado Produto Mínimo Viável (Minimum Viable Product – MVP), que consiste no produto com as características mínimas que permitam lançá-lo no mercado com o objetivo de testá-lo, analisar o retorno do público consumidor e desenvolvê-lo.

[20] Não é, obviamente, vedado o simples mútuo de moeda (desde que observadas as restrições legais sobre a taxa de juros aplicada), mas não costuma ser modalidade adotada, pois, normalmente, as aceleradoras tencionam participar, em agum momento, do capital social da start-ups e obter ganhos decorrentes da valorização das empresas por elas exercidas.

[21] O mais usual, contudo, é que a aceleradora não cobre por esses serviços.

[22] Normalmente as start-ups costumam ser constituídas sob o tipo societário de sociedade limitada ou como empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), seja pela maior simplicidade organizacional, seja por não poderem gozar dos benefícios fiscais da Lei Complementar n.º 123, de 14.12.2006 (Simples Nacional) se constituídas sob a forma de sociedade anônima.  Os investidores, todavia, sentem-se mais confortáveis para investir em sociedades anônimas, por preferirem o regime de responsabilidade dos acionistas conferido por esse tipo societário, bem como pelo fato de as companhias serem sociedades com uma formatação (e tributação – vide entendimento equivocado da Secretaria da receita Federal sobre a tributação pelo IRPJ do ágio decorrente da subscrição de quotas em aumento de capital de sociedade limitada) mais interessante para o recebimento de investimentos. Por conta disso, é muito comum a inserção de cláusula que permita a investidores (inclusive no caso das aceleradoras) a exigir que a sociedade limitada se transforme em sociedade anônima previamente à conversão de seu crédito em participações societárias (assim, ao ingressarem na sociedade, receberão ações, e não quotas).

[23] Na hipótese, menos usual, aventada na nota de rodapé n.º 20, acima, de a aceleradora proceder a simples mútuo não conversível em participação societária da start-up, a característica de contrato associativo se arrefece.

[24] Contrato de adesão é aquele em que seu conteúdo é “preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente a formação nos contratos”, sendo que nele “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que já se encontra definida em todos os seus termos” (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.109)

[25] “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

[26] Rodrigo Garcia da Fonseca pondera que “[…] Se um contrato é feito entre uma empresa (sic) poderosa e uma pessoa física, e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, a situação é uma. Se as mesas partes firmaram um contrato que é regido pelo Código Civil, a hipótese é outra. Se duas pessoas físicas firmam um contrato essencialmente comercial (ou empresaria, para se empregar a terminologia atual), as hipóteses continuam a necessitar diferenciação.

A mesma função social do contrato que em certas circunstâncias justifica uma interpretação do contrato que proteja a parte economicamente mais fraca, num contrato comercial ou empresarial, entre empresas razoavelmente equivalentes, deve afastar o juiz de qualquer tentação de reescrever o conteúdo contratual.” (2007, pp.70-71)

[27] A doutrina em geral vê com ressalva a aplicação das normas sobre lesão aos contratos celebrados por empresários entre si, como acontece em boa parte dos contratos de aceleração (como as incubadoras, em sua maioria, são associações e não sociedades empresárias, essa situação tende a se verificar em menor número nos contratos de incubação). O enunciado n.º 28 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, dispõe que “em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência”, somente admitindo sua aplicação no caso de “premente necessidade”. Paula Forgioni, sobre o assunto, pondera: “Preocupa a interpretação que pode ser dada ao art. 157 do Código Civil quando estiverem envolvidos negócios celebrados entre empresários. […] Esse dispositivo, se bem dosado pela jurisprudência, poderá mostrar-se útil ao tráfico e evitar, por exemplo, o abuso de dependência econômica. No entanto, como ainda não temos construção doutrinária sólida sobre essa questão, a aplicação do preceito no campo do direito empresarial há de ser cuidadosa, sob pena de transformar-se em instrumento de neutralização de vantagens competitivas.” (Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 262/263)

[28] As incubadoras, como já referido, normalmente são pessoas jurídicas sem fins lucrativos, muitas vezes vinculadas a universidades e que podem contar com apoio financeiro governamental. acordo com dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no período de 2002 a 2012, as incubadoras receberam 53 milhões de reais por meio de editais PNI, 5 milhões de reais por meio de investimentos determinados por emendas de parlamentares e 68,4 milhões de reais de investimentos do SEBRAE (Parques & Incubadoras para o Desenvolvimento do Brasil : Estudos de Impactos do PNI : Programa Nacional de Apoio a Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas / Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI ; Brasília : MCTI, 2015, pp. 26-31) Disponível em:<http://ppi.certi.org.br/1-EstudodeImpactosdoPNI.pdf>  Acesso em 30.06.2016.

[29] Por definição legal (art. 981, Código Civil) as sociedades necessariamente são constituídas com vistas à obtenção de lucro (fins econômicos) e sua partilha entre os sócios.

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Tradicional escritório de advocacia, ROSMAN, SOUZA LEÃO, FRANCO E ADVOGADOS foi fundado, em 1964 por José Luiz Bulhões Pedreira (1925-2006) e Antonio Fernando de Bulhões Carvalho (1925-2009) sob a denominação de “Bulhões Pedreira, Bulhões Carvalho e Advogados Associados”. Desde sua fundação, desenvolve intensa atividade de advocacia nas várias áreas de direito, com ênfase nas áreas societária e tributária, bem como consultoria a sociedades nacionais e estrangeiras, a outros escritórios de advocacia e a órgãos governamentais, preponderantemente nas áreas econômica, comercial, societária, tributária, administrativa, financeira e bancária e, em especial, no campo da lei das sociedades por ações e do imposto sobre a renda.

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