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Receita Federal regulamenta o Mutual Agreement Procedure (MAP) no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação.


Publicado em 6 . dezembro . 2016

A Secretaria da Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de novembro de 2016 a Instrução Normativa IN RFB nº 1.669/2016, que dispõe sobre o “procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário”.

O chamado “procedimento amigável”, ou mutual agreement procedure (MAP), segundo define a OCDE, é uma disposição comumente presente nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, que confere às autoridades competentes de cada país contratante a possibilidade de intervir de modo a solucionar eventuais conflitos oriundos do questionamento acerca da incidência ou não de tributos no âmbito do acordo. Via de regra, esses conflitos envolvem casos de dupla tributação, assim como de inconsistência na interpretação e aplicação do acordo por um dos países. Segundo a RFB, o procedimento amigável, seria “um canal específico de consulta dos contribuintes na hipótese de ocorrerem medidas, provocadas pelo Brasil ou pelo outro país signatário, que acarretem (ou possam acarretar) uma tributação em desacordo com o respectivo ADT”. Abaixo um exemplo de cláusula presente no ADT entre Brasil e Alemanha (Decreto nº 76.988, de 6 de Janeiro 1976):

ARTIGO 26 – Procedimento Amigável

  1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o presente acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
  2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar tributação não conforme com o presente acordo.
  3.  As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação do presente acordo. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos no presente acordo.

Dentre as previsões da IN, valem ser destacados os seguintes pontos:

  1. Detém competência para ingressar com o Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável (RIPA) perante a RFB os seguintes sujeitos passivo: a) o residente no Brasil; b) o nacional brasileiro; e c) o não residente do Brasil se, à época das medidas em desacordo com o ADT, era aqui residente.
  2. O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, e é composto por fase unilateral, na qual a RFB recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento, e, caso insuficiente a fase unilateral, a fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado contratante a fim de buscar uma solução para o caso;
  3. O RIPA deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário específico que relatará as medidas tomadas pelos Estados Contratantes em desacordo com o ADT, anexando-se os documentos aptos a demonstrar sua ocorrência;
  4. O RIPA deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido e dentro do prazo de decadência/prescrição do tributo em questão;
  5. Caso o crédito tributário em questão seja passível de restituição no Brasil, o requerente poderá apresentar pedido de restituição do crédito em conjunto com o RIPA;
  6. O RIPA abrange exclusivamente casos de Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) ou de tributos existentes no outro Estado contratante abrangidos pelo ADT;
  7. Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado, não cabendo pedido de reconsideração ou recurso.

Ainda não se tem maiores informações além do que consta no enxuto texto da própria IN, mas nos próximos meses a RFB deve divulgar novos conteúdos a respeito do procedimento que ainda é algo novo e sem precedentes no Brasil.

O Escritório

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Tradicional escritório de advocacia, ROSMAN, SOUZA LEÃO, FRANCO E ADVOGADOS foi fundado, em 1964 por José Luiz Bulhões Pedreira (1925-2006) e Antonio Fernando de Bulhões Carvalho (1925-2009) sob a denominação de “Bulhões Pedreira, Bulhões Carvalho e Advogados Associados”. Desde sua fundação, desenvolve intensa atividade de advocacia nas várias áreas de direito, com ênfase nas áreas societária e tributária, bem como consultoria a sociedades nacionais e estrangeiras, a outros escritórios de advocacia e a órgãos governamentais, preponderantemente nas áreas econômica, comercial, societária, tributária, administrativa, financeira e bancária e, em especial, no campo da lei das sociedades por ações e do imposto sobre a renda.

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