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Receita Federal do Brasil regulamenta declarações concernentes à troca de informações fiscais entre países


Publicado em 18 . janeiro . 2017

Diante do novo paradigma fiscal vigente no cenário global, que mira combater a fraude tributária internacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, no final do ano de 2016, o Brasil deu passos relevantes no sentido da cooperação internacional, com a edição de três novas Instruções Normativas (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

a) IN nº 1.684, de 29 de dezembro de 2016

Desde 1º de junho de 2016, por força da IN nº 1.634, as sociedades estrangeiras com participação societária no Brasil já estavam obrigadas a indicar à RFB as “pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais, caracterizadas como beneficiárias finais”.

Por meio da IN nº 1.684, de 29 de dezembro de 2016 (cuja vigência se deu a partir de 30.12.2016), ficou formalizado um prazo para que tais sociedades regularizem definitivamente sua situação, qual seja:

  1. caso já sejam inscritas no CNPJ, ou efetivem suas inscrições até o dia 1º de julho de 2017, o prazo fatal para regularização vai até o dia 31 de dezembro de 2018; ou
  2. caso inscrevam-se a partir de 1º de julho de 2017, a necessidade da informação do beneficiário final e da entrega de documentos pertinentes já será obrigatória no ato da inscrição.

 

b) IN nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016

Foi editada também a IN nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, com base no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, que obriga as instituições financeiras brasileiras, relativamente às operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2017, a identificar as contas financeiras de seus clientes de acordo com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS), por meio de uma declaração enviada à RFB chamada e-Financeira, cujos dados poderão ser objeto de troca automática de informações entre países.

 

c) IN nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016

Por fim, foi editada a IN nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, com vigência a partir de 29.12.2016, dispondo sobre a obrigatoriedade da entrega anual da Declaração País-a-País.

A Declaração País-a-País será anual, tendo como primeiro ano fiscal o iniciado em janeiro de 2016 e somente deverá ser prestada por entidade integrante, residente para fins tributários no Brasil, que seja a controladora final de um grupo multinacional, cuja receita consolidada seja maior de R$ 2,26 bilhões (equivalente pela taxa de cotação do dólar norte americano em janeiro de 2017 a US$ 810 milhões) no ano imediatamente anterior da declaração.

As informações que se pretende obter são justamente as que atingem os aspectos tributários e financeiros da multinacional, como os montantes de receita total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas, lucro ou prejuízo antes do recolhimento do IRPJ, os valores do IRPJ pago e devido, capital social, lucros acumulados, quantidade de empregados, trabalhadores e demais colaboradores, ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes de caixa, além de identificação de cada integrante do grupo.

O Escritório

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Tradicional escritório de advocacia, ROSMAN, SOUZA LEÃO, FRANCO E ADVOGADOS foi fundado, em 1964 por José Luiz Bulhões Pedreira (1925-2006) e Antonio Fernando de Bulhões Carvalho (1925-2009) sob a denominação de “Bulhões Pedreira, Bulhões Carvalho e Advogados Associados”. Desde sua fundação, desenvolve intensa atividade de advocacia nas várias áreas de direito, com ênfase nas áreas societária e tributária, bem como consultoria a sociedades nacionais e estrangeiras, a outros escritórios de advocacia e a órgãos governamentais, preponderantemente nas áreas econômica, comercial, societária, tributária, administrativa, financeira e bancária e, em especial, no campo da lei das sociedades por ações e do imposto sobre a renda.

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